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FUNDAÇÃO CULTURAL BADESC
CAPITULO I
Art. 1º. A FUNDAÇÃO BADESC é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, instituída por escritura pública lavrada no Cartório de Oficio de Notas de Florianópolis, Santa Catarina, às fls. 204 do livro A 58 e registrada sob número 13684 Oficio de Registro Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis, Santa Catarina. Art. 2º. A FUNDAÇÃO BADESC com sede na cidade de Florianópolis/SC, Rua Visconde de Ouro Preto, 216, tem prazo de duração indeterminado, e será regida pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
CAPITULO II
Art. 3º. A Fundação BADESC tem como finalidades: I - sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o financiamento e desenvolvimento da cultura, do patrimônio histórico e artístico no âmbito do Estado de Santa Catarina; II - fornecer subsídios para a implementação de políticas, programas e ações relacionadas com o desenvolvimento cultural, com ênfase nas ações de: a) preservação, conservação, desenvolvimento e exploração dos recursos de valor cultural, do patrimônio histórico e artístico catarinense; b) fomentar a criação e a valorização de iniciativas de produção cultural no Estado de Santa Catarina, apoiando intercâmbios culturais e novos artistas, escritores, músicos, escultores, pintores entre outros, catarinenses; c) promover ou facilitar a comercialização, a distribuição e o transporte de obras de arte ou de valor histórico, bem como, as produções culturais catarinenses; d) promover a exposição de obras culturais, históricas e artísticas de acervos brasileiros ou estrangeiros; e) fomentar a educação e a divulgação por quaisquer meios dos itens anteriores; IV - prestar assessoramento técnico para o desenvolvimento de projetos artísticos, culturais e históricos; V - apoiar técnica e administrativamente entidades do setor público ou privado que atuem na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas relacionadas com a cultura, a produção artística e cultural. VI – promover ações de proteção ao meio ambiente.
CAPITULO III
I – celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; II – criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos, tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e demais atividades correlatas; III - realizar programas educacionais comunitários, manter locais de exposição cultural e artística e manter museus; IV – conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e à difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento artístico, esportivo, educacional, pesquisa, tecnologia e cultural catarinenses; V - conceder prêmios de estímulo a expoentes que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento da cultura, da arte e da defesa do patrimônio histórico catarinense e do Brasil. VI – custear a produção cultural e artística, fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como promover a divulgação dos resultados; VII – administrar o Espaço Cultural Fernando Antônio Medeiros Beck, sito à rua Almirante Alvim, 491 – Centro – Florianópolis/SC VIII -administrar os apoios e patrocínios, concedidos pela Agência Catarinense de Fomento S. A.– BADESC, às atividades abrangidas pelas finalidades da Fundação BADESC, e fiscalizar a aplicação dos recursos. Parágrafo único. Na gestão dos recursos oriundos de acordos firmados com o poder público, os dirigentes da Fundação observarão os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPITULO IV
Art. 5º. O patrimônio da Fundação é constituído: I - pela dotação inicial feita pelos instituidores; II - por doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidos; III - por direitos e bens obtidos por aquisição regular; IV - por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização das finalidades propostas; V - por dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de co-participação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins. Parágrafo único. Os bens imóveis e os móveis ou equipamentos de grande valor só poderão ser alienados mediante autorização judicial, ouvido previamente o órgão competente do Ministério Público. Art. 6º. Constituem receitas da Fundação: I - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufrutos e de outras instituídas em seu favor; II - as rendas auferidas com a realização de cursos, eventos e publicações, pela própria fundação, ou co-participação com instituições congêneres; III - as verbas que lhe advierem em virtude da elaboração e execução de convênios; IV - as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas; V - os auxílios e subvenções do poder público; VI – as oriundas de incentivos fiscais, que possa o Badesc se beneficiar, quando do repasse a Fundação. § 1 - As dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma. § 2 - As receitas da Fundação só poderão ser aplicadas na realização de seus fins.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º. A Administração da Fundação será exercida pelos seguintes órgãos: I – Conselho Curador; Parágrafo único. É vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos de órgãos distintos da fundação, à exceção do contido no artigo 14, Parágrafo único. Art. 8º. A investidura em cargos dos Conselhos Curador, Consultivo ou Fiscal e Diretoria Executiva da fundação, e o exercício das funções a eles inerentes serão gratuitos. Parágrafo único. É vedado, a qualquer título, a distribuição de lucros, superávit ou resultados positivos de exercício social aos membros dos Conselhos e Diretoria da fundação. Art. 9º. Fica vedada aos membros da Fundação, na gestão administrativa, a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagem pessoais, bem como em relação a seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, ou pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
SEÇÃO II
Art. 10. O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da fundação e será composto por 5 (cinco) membros efetivos nomeados por seus antecessores, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução e reunir-se-á ordinariamente nos 1º e 3º trimestres de cada ano. Parágrafo único – Os membros do Conselho Curador elegerão em sua primeira reunião um presidente, que terá sempre o voto de qualidade.
Art. 11. Compete ao Conselho Curador: I - escolher, nomear e dar posse aos membros do próprio conselho, da Diretoria Executiva (Diretor Geral, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Artes e Eventos), do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, bem como destituir qualquer deles, neste caso por decisão motivada pela maioria absoluta de seus membros; II – julgar o processo de contratação do Diretor de Artes e Eventos através dos procedimentos da Lei de Licitações 8.666/93; III - aprovar o Regimento Interno da fundação e suas alterações; IV - fixar, até 15 (quinze) de outubro de cada ano, as diretrizes de atuação, o plano de atividades, bem como o orçamento anual correspondente para o exercício seguinte; V - examinar e aprovar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria Executiva e apreciada pelo Conselho Fiscal; VI - aprovar o plano de cargos e salários da fundação; VII - deliberar sobre aquisição, alienação e oneração dos bens da fundação, bem como sobre aceitação de doações, subsídios e legados; VIII - em conjunto com os membros da Diretoria Executiva: IX - convocar a Diretoria Executiva, ou qualquer dos diretores, quando entender necessário; X - resolver os casos omissos deste estatuto. Art. 12. O Conselho Curador reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos. § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em dia e hora designados pelo Presidente do conselho, mediante aviso epistolar, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, sendo facultada a discussão de assuntos gerais não especificados na pauta.
SESSÃO III
Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão de execução da fundação e será composta por cinco (3) diretores efetivos, a saber: I - o Diretor-Geral, nomeado pelo conselho curador; II - o Diretor Administrativo-Financeiro, nomeado pelo conselho curador; III - o Diretor de artes e eventos se contratado pela Fundação, levará em conta os procedimentos da Lei de Licitações 8.666/93. § 1º A Diretoria Executiva poderá ser integrada ainda por outros dois, Diretores, de investidura temporária e atribuições específicas fixadas pelo Conselho Curador, que os escolherá e nomeará. § 2º Os Diretores da Diretoria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo Conselho Curador para cumprirem mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, e tomarão posse perante o mesmo conselho. § 3º As atribuições de cada diretor serão fixadas no regimento interno. § 4º Na hipótese da vacância de algum dos cargos de diretor no curso do mandato, caberá ao Conselho Curador proceder à escolha e nomeação de outro membro que preencha a vaga pelo tempo restante do mandato. Art. 14. Compete à Diretoria Executiva: I - elaborar e propor alterações do regimento interno da Fundação, submetendo-as à aprovação do conselho; II - gerir as atividades; III - elaborar o plano anual de atividades, bem como o planejamento e a proposta de orçamento correspondente, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador; IV - elaborar e apresentar a prestação de contas anual, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e, posteriormente, ao exame e aprovação do Conselho Curador; V - elaborar o plano de cargos e salários da fundação; VI - admitir e dispensar pessoal administrativo; VII - organizar os serviços administrativos, VIII - em conjunto com os membros do Conselho Curador: a) alterar o estatuto da Fundação; b) deliberar sobre a extinção da Fundação. IX - remeter, até 06 (seis) meses do encerramento do exercício, ao órgão do Ministério Público encarregado de velar pelas fundações, o Relatório de Atividades e Prestação de Contas do ano anterior, na forma exigida em lei. Parágrafo primeiro: A Diretoria Executiva poderá criar órgãos singulares ou coletivos pata auxiliá-la na gestão e nas tarefas de ensino, pesquisa e editorial. Parágrafo segundo A Diretoria Executiva encaminhará ao Ministério Público a proposta de alienação de imóveis, móveis e equipamentos de grande valor, após a aprovação do Conselho Curador, cabendo, também, ao Conselho Fiscal manifestar-se nas mesmas situações. Art. 15. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, exigida a presença da maioria dos seus membros. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor-Geral ou pela maioria dos seus membros, por seu intermédio, mediante aviso, com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência, sendo obrigatória à indicação da pauta de matérias para discussão, vedado o tratamento de assuntos nela não especificados. Art. 16. Compete ao Diretor-Geral representar a fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, sucessivamente, pelo Diretor de Artes e Eventos
Parágrafo único. A movimentação bancária da Fundação será efetuada em conjunto, pelo Diretor-Geral e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, devendo constar as duas assinaturas para validar qualquer documento financeiro. SEÇÃO IV Art. 17. O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento técnico e científico, será composto por 9 (nove) membros nomeados pelo Conselho Curador, indicados pela Diretoria Executiva, oriundos da comunidade científica e personalidades vinculadas às áreas de atuação da Fundação, tendo essa função caráter honorífico. Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Geral, dele fazendo parte também o Diretor de Artes e Eventos. Art. 18. Compete ao Conselho Consultivo: I - assessorar o Conselho Curador e a Diretoria Executiva na formulação e execução de projetos e programas vinculados à área de atuação da fundação; II - opinar, quando considerar conveniente ou se solicitado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva, a respeito de matéria relevante de interesse da fundação.
SEÇÃO V
Art. 19. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da Fundação, e será integrado por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes escolhidos pelo Conselho Curador, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e seus membros tomarão posse perante o mesmo conselho. Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, entre seus pares, um presidente e um secretário do conselho. Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar os atos dos diretores da Fundação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - analisar a prestação de contas anual, elaborando o competente parecer, do qual deverão constar informações, complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Curador; Art. 21. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho Curador ou por iniciativa de seus próprios integrantes.
CAPÍTULO VI
Art. 22. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 23. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Diretor-Geral da fundação apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte. § 1º A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II - fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos. §4º Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público. Art. 24. À prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 1º A Prestação, anual de contas da fundação será realizada com observância dos princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade conterá, entre outros, os seguintes elementos: I - Relatório circunstanciado de atividades; II - Balanço Patrimonial; III – Demonstração do Resultado do Exercício; IV – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; V - Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; VI - Parecer do Conselho Fiscal. § 2º Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão competente do Ministério Público. Art. 25. A Diretoria Executiva dará publicidade, por qualquer meio eficaz, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da fundação, inclusive as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição de qualquer cidadão para exame.
CAPÍTULO VII
Art. 26. O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, ou do Diretor-Geral, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Administrativo, desde que: I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Consultivo, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II - a alteração ou reforma não contrarie as finalidades da Fundação; III - haja aprovação pelo órgão competente do Ministério Público.
CAPITULO VIII
Art. 27. A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Administrativo, aprovada por maioria de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente: I - a impossibilidade ou inutilidade de sua mantenção; II - nocividade e ilicitude de seu objeto. Art. 28. No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estimem necessários. Parágrafo único. Terminado o processo, o patrimônio residual da fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, com atuação no (local da sede).
CAPITULO IX
Art. 29. O Regimento Interno da Fundação regulamentará o presente estatuto e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador. Art. 30. O mandato dos cargos será sempre prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados na forma deste estatuto. Art. 31. Ressalvadas a responsabilidade civil e criminal pelos atos que praticarem, os integrantes dos Conselhos e Diretoria não são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas regularmente em nome da fundação. Art. 32. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da fundação, com o direito de discutir as matérias em pauta nas condições, que tal direito se reconhecer aos integrantes da administração da fundação. Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. Art. 33. O Ministério Público poderá requisitar, sempre que entender necessário, a realização de auditoria externa independente na Fundação, a expensas desta e sob acompanhamento do órgão ministerial. Art. 34. A auditoria externa poderá ser realizada, também, em decorrência de Lei ou a requerimento do Conselho Curador, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal. Art 35. A ata da reunião que decidir pela extinção será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público para deliberação. Art 36. A Fundação manterá devidamente autenticados, escriturados, registrados (ou averbados), conforme for o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e em outros órgãos competentes, os atos consultivos da Fundação, os livros, as atas de suas reuniões e sessões, pareceres de seus órgãos colegiados, livros de contabilidade (e outros exigidos pela legislação); além dos pareceres e decisões do Ministério Público (quando de seus conteúdos constarem tal determinação). Art 37. A Fundação encaminhará ao órgão competente do Ministério Público, imediatamente após a sua edição, cópia do estatuto(e suas alterações), do regimento interno, dos regulamentos básicos, das alterações cadastrais, dos atos normativos e regulamentares, bem como dos documentos comprobatórios dos principais atos de direção e administração, após registrá-los quando for o caso, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.. Art 38 A mudança da sede da fundação, a instalação de novos escritórios ou estabelecimentos (e a obtenção dos seus respectivos alvarás) e a qualificação como organização social ou OCIP dependerão de prévia anuência do órgão competente do Ministério Público.
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